Estatuto

CERVALE – ASSOCIAÇÃO DOS CERVEJEIROS DA REGIÃO DOS VALES DO RIO PARDO E TAQUARI

A CerVale – Associação dos Cervejeiros da Região dos Vales do Rio Pardo e Taquari, entidade sem fins econômicos, fundada em 2013, sem determinação de duração, é regida pelo presente Estatuto, aprovado na Assembleia Geral do dia 18 de dezembro de 2016, e que entra em vigor na data da sua aprovação.

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO

Art. 1º A CerVale – Associação dos Cervejeiros da Região dos Vales do Rio Pardo e Taquari, pessoa jurídica de direito privado, na forma de Associação de acordo com o art.44, I, do Código Civil, cuja duração é por tempo indeterminado, tem sua sede à Rua Emilio Michel, 719, Bairro Aviação, Venâncio Aires/RS.

CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES

Art. 2º A CerVale tem por finalidade:

  • I – Congregar as pessoas que produzem ou apreciam cerveja, estreitando os laços de amizade e integração entre os membros da Associação e com a comunidade em geral interessada na cultura cervejeira;
  • II – Promover a cultura, o conhecimento e a apreciação da cerveja, difundindo e aprimorando o estudo da produção artesanal de cerveja entre seus associados e apreciadores;
  • III – Representar coletivamente o associado como substituto processual, com pertinência temática, em juízo ou fora dele, para fins do art. 5º, XXI da Constituição Federal, do art. 5º, V da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), art. 82, IV da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) ;
    • a) a associação, dentro de seus propósitos específicos, pugnará naquilo que couber pela proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
    • b) para fins da legitimação a que refere o art. 82, IV da lei 8.078/1990, a CerVale pugnará pela defesa do associado enquanto consumidor de insumos e equipamentos para a produção de cerveja artesanal como destinatário final;
    • c) como parte da cultura cervejeira, a CerVale incentiva e congrega os produtores e apreciadores de outras bebidas fermentadas, na forma deste estatuto.

CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º São Órgãos da Associação:

  • I – Assembleia Geral;
  • II – Diretoria;

Art. 4º O corpo de associados elegerá, quando constituído em Assembleia Geral, os membros da Diretoria.

Art. 5º Todos os órgãos da associação poderão se reunir e tomar decisões presencialmente ou à distância, através de troca de mensagens eletrônicas, correio ou outro meio de comunicação que assegure a autenticidade das manifestações.

SEÇÃO II – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 6º A Assembleia Geral é o órgão soberano da associação, tendo as seguintes atribuições:

  • I – eleger os administradores;
  • II – aprovar a prestação de contas ao final da gestão;
  • III – alterar o estatuto;
  • IV – excluir associados;
  • V – destituir os administradores;
  • VI – decidir sobre a transformação, extinção e dissolução da entidade, bem como o destino do patrimônio;
  • VII – resolver os casos omissos deste estatuto.

§1º Para as deliberações a que se referem os incisos III, IV, V e VI é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados com direito a voto ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

§2º Para as demais deliberações, será exigido o voto concorde da maioria dos presentes, sendo que a instalação da Assembleia ocorrerá, em primeira convocação, com a presença de um terço dos associados com direito a voto ou em segunda convocação, independentemente do número de presentes.

§3º Em caso de empate nas votações, caberá ao presidente o voto dirimente.

Art. 7º A assembleia geral ordinária reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, anualmente, na primeira quinzena do mês de dezembro.

Art. 8º A Assembleia Geral também poderá ser convocada extraordinariamente pelo presidente ou por um quinto dos associados com direito a voto.

Art. 9º A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita por meio eletrônico, contendo a pauta da ordem do dia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 10º O voto será pessoal e, em caráter excepcional, e desde que previsto na respectiva convocação, poderá ser feito por correspondência ou meio eletrônico.

SEÇÃO III – DA DIRETORIA

Art. 11º Compõem a Diretoria:

  • I – Presidente;
  • II – Secretário;
  • III – Tesoureiro;

Parágrafo único. Poderá a Diretoria Eleita livremente nomear associados regularmente inscritos para desempenharem funções administrativas inerentes a cargos de Diretor de Patrimônio, Diretor de Marketing e Comunicação, Diretor de TI, Diretor Jurídico, dentre outros.

Art. 12º Compete à Diretoria:

  • I – dirigir e dar andamento aos assuntos da Associação;
  • II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
  • III – apresentar, anualmente, em Assembleia Geral Ordinária:
    • a) relatório das atividades realizadas no período;
    • b) prestação de contas;.

Art. 13º A Diretoria será eleita pela Assembleia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleita apenas uma única vez.

§1º Conduzidos à reeleição, não poderão os integrantes da chapa reeleita concorrerem na seguinte ao mesmo cargo diretivo;

§2º Dentre as funções diretivas de livre nomeação não há restrição para nova nomeação ou mesmo para concorrerem a cargos eletivos para o período subsequente.

Art. 14º No caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá o Secretário. Na falta deste, assumirá o Tesoureiro.

§1º No caso de vacância, simultânea ou consecutiva, dos cargos de Secretário e/ou Tesoureiro, o Presidente nomeará, dentre os diretores de livre nomeação, dois substitutos para completar o mandato;

§2º No caso de vacância do cargo de Presidente, simultânea ou consecutivamente com o cargo de Tesoureiro, o Secretário nomeará, dentre os diretores de livre nomeação, dois substitutos para completar o mandato;

§3º No caso de vacância do cargo de Presidente, simultânea ou consecutivamente com o cargo de Secretário, o Tesoureiro convocará eleições no prazo de 30 dias para preencher os cargos faltantes para completar o mandato;

§4º No caso de vacância dos três cargos eletivos, caberá a qualquer associado convocar eleições no prazo de 30 dias para completar o mandato vago, valendo aquele que a fizer em primeiro lugar.

Art. 15º O membro da diretoria que deixar o cargo (por renúncia ou destituição) antes do final de seu mandato não poderá se candidatar ao mandato seguinte, tampouco integrar os cargos de livre nomeação.

Art. 16º Compete ao Presidente:

  • I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
  • II – Presentar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente a Associação;
  • III – Presidir as reuniões da Diretoria;
  • IV – Assinar atas, correspondência, contratos e outros documentos;
  • V – Assinar, conjuntamente com o Tesoureiro e, em sua falta, pelo Secretário, contratos, realizar pagamentos com cheques e efetuar o movimento de contas bancárias;
  • VI – Convocar reuniões de Diretoria e Assembleia Geral;
  • VII – Nomear ou designar responsáveis para cargos ou funções na Associação;
  • VIII – Nomear os substitutos para os cargos de Tesoureiro e/ou Secretário no caso de vacância dos mesmos, para completar o mandato em curso.

Art. 17º Compete ao Secretário:

  • I – Redigir atas nas reuniões da Diretoria da Assembleia Geral e manter atualizado o livro registro de associados;
  • II – Substituir o Presidente ou o Tesoureiro no caso de ausência, impedimento ou vacância dos mesmos;
  • III – Encarregar-se dos trabalhos relativos à correspondência da Associação e da divulgação dos atos da Diretoria entre os associados;
  • IV – Assumir a função de Presidente da Comissão Eleitoral quando assim convocado pelo Presidente da CerVale;
  • V – Aprovar o regimento interno e outros regulamentos da CerVale;
  • VI – Nomear diretores no caso de vacância simultânea ou sucessiva dos cargos de Presidente e Tesoureiro, para completar o mandato em curso.

Art. 18º Compete ao Tesoureiro:

  • I – Receber e ter sob sua guarda o controle financeiro da Associação, mantendo em dia a conta corrente da Entidade, providenciando depósitos bancários e aplicações aprovadas nas Reuniões de Diretoria;
  • II – Efetuar pagamentos dos débitos da Associação mediante autorização do Presidente, bem como assinar cheques juntamente com o mesmo;
  • III – Manter em dia a escrituração da Associação na forma competente e à disposição da Diretoria para a devida fiscalização;
  • IV – Assinar os demais papéis relacionados com a Tesouraria;
  • V – Manter em dia o registro de inventário dos bens da Entidade e supervisionar todos os serviços referentes a esse Patrimônio;
  • VI – Convocar eleições no caso de vacância simultânea ou sucessiva dos cargos de Presidente e Secretário, para completar o mandato em curso.

SEÇÃO IV – DAS REUNIÕES DE DIRETORIA

Art. 19º A Diretoria reunir-se-á ordinariamente consoante cronograma próprio a ser estabelecido no início de sua gestão, devendo suas deliberações serem registradas em documento próprio

Art. 20º Art. 20 Serão realizadas reuniões extraordinárias mediante convocação do Presidente ou requerimento de dois membros da Diretoria.

Art. 21º As reuniões de diretoria realizar-se-ão com número mínimo de dois membros eleitos

CAPÍTULO IV – DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22º Os Associados são pessoas que produzem ou apreciam cerveja, ou outras bebidas fermentadas, de forma artesanal, estreitando os laços de amizade e integração entre os membros da Associação e com a comunidade em geral interessada na cultura cervejeira, tenham ou não atividades profissionais com vínculo direto ou indireto com empresas da cadeia produtiva da cerveja,desde que estes estejam na CerVale unicamente para fomentar a cultura cervejeira.

§1º Regulamento interno disciplinará as categorias de associados, considerando posição geográfica e benefícios de associação e de utilização de eventuais sedes sociais da CerVale;

Art. 23º Não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos.

Art. 24º Regulamento interno disciplinará as faltas aos associados, estando sujeitos, conforme o caso, as sanções de:

  • I – Advertência;
  • II – Multa;
  • III – Suspensão;
  • IV – Exclusão;
  • V – Banimento

Parágrafo Único – Regulamento estabelecerá processos e aplicações das sanções.

SEÇÃO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 25º São direitos dos associados:

  • I – Votar e ser votado para qualquer cargo da Associação, ressalvadas as prescrições deste Estatuto;
  • II – Exercer cargos ou funções na Associação por nomeação do Presidente;
  • III – Gozar dos benefícios da Associação, respeitados este Estatuto e os regulamentos que vierem a ser baixados pelos órgãos competentes, bem como participar de todas as reuniões da Associação.

Art. 26º Os associados têm os seguintes deveres:

  • I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como zelar pelo patrimônio cultural, moral e material da Associação;
  • II – Pagar, ao ingressar na Associação a contribuição Associativa fixada para o corrente exercício social, bem como as contribuições sociais previstas e aquelas solicitadas por antecipação, no caso de resultado negativo.

Art. 27º A Contribuição social e as taxas a serem pagas pelos associados serão sempre fixadas, no início de cada exercício fiscal da Associação.

Art. 28º Os associados que estiverem inadimplentes ficarão com os direitos constantes no art. 26 totalmente suspensos pelo prazo de 60 dias, estando após isto sujeitos à exclusão, conforme regulamento.

Art. 29ºOs associados da CerVale não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Entidade.

CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS

Art. 30º O Patrimônio da CerVale será formado por bens recebidos em doação ou adquiridos por compra, registrados em documento próprio, o qual ficará à disposição de todos os associados.

Parágrafo único – todos os recursos financeiros pagos serão registrados em caixa único.

Art. 31º Constituem-se fontes de recursos para manutenção da Associação:

  • I – doações feitas por entidades públicas ou privadas, pessoas jurídicas ou naturais;
  • II – usufrutos a ela conferidos;
  • III – rendas em seu favor constituídas por terceiros;
  • IV – remuneração que receber por serviços prestados;
  • V – contribuições associativas a serem definidas anualmente, e incluídos no orçamento de receitas conforme a modalidade e a conveniência executiva;
  • VI – recursos provenientes de convênios com entidades públicas ou privadas;
  • VII – outros valores legalmente recebidos.

Parágrafo único – todos os recursos financeiros auferidos serão registrados em caixa único.

CAPÍTULO VI – DAS ELEIÇÕES

Art. 32º As eleições serão sempre precedidas de votação.

§1º Os candidatos a diretoria deverão formar chapas contendo um membro para cada cargo a ser preenchido. Cada associado poderá concorrer em apenas uma chapa.

§2º Poderão concorrer aos cargos da Diretoria associados regularmente constituídos há mais de 2 (dois) anos na CerVale.

§3º As eleições serão reguladas por regimento próprio, elaborada por Comissão Eleitoral formada pelo Secretário e por pelo menos mais um membro de livre nomeação do Presidente.

CAPÍTULO VII – DOS REGISTROS

Art. 33º A Associação deverá possuir os seguintes registros, os quais poderão ser mantidos em meio eletrônico:

  • I. Livro de atas da Assembleia Geral;
  • II. Livro de atas da Diretoria;
  • III – Livro de Associados;
  • IV – Fiscais e Contábeis (Caixa) obrigatórios;
  • V – Livro de Bens Patrimoniais.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34º Qualquer associado que exercer cargo ou função na associação o fará de forma gratuita, por livre e consciente disposição, sendo vedada percepção de vantagens a qualquer título.

Parágrafo único – O exercício de cargos ou funções não implica vínculo empregatício ou obrigacional de qualquer natureza.

Art. 35º Tornando-se impossível a continuação de suas atividades, a Associação será dissolvida pela Assembleia Geral, sendo o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas as dívidas, destinado a entidades filantrópicas ou de fins semelhantes aos da CerVale

Parágrafo único – Por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referido neste artigo, receber em restituição o valor residual proporcional às contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação após a liquidação da entidade.

Art. 36º Além deste Estatuto, a Associação será regida pelas normas contidas no Regulamento Interno e demais dispositivos que este fixar.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 37º O presente Estatuto só poderá ser alterado por Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, sendo que a proposta de alteração será enviada juntamente com a convocação da Assembleia Geral.

Art. 38º A Diretoria eleita para o biênio 2017/2018 no dia 18 de dezembro de 2016 completará seu primeiro mandato em 18/12/2018, independente da data de aprovação deste Estatuto, data para a qual será previamente convocada nova assembleia para realização de eleições, na forma deste estatuto e do respectivo regimento eleitoral que vier a ser elaborado.

Art. 39º Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação e será registrado para os fins previstos na legislação vigente

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